- 1 -Os Serviços são lideradas por pessoal dirigente, provido, nos termos nos artigos 4.º, n.os2 e 3, 12.º e 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, supletivamente com as necessárias adaptações previstas na lei.
Artigo 15. º — Dirigentes Intermédios de 3.º grau
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