- 1 -Com a emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia há cedência gratuita ao Município de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva devidamente infra-estruturados, de acordo com a definição prevista no artigo 3.º, e das infra-estruturas que, nos termos da lei e da licença ou comunicação prévia de loteamento, devem integrar o domínio municipal.
- 2 -As áreas de cedência acima referidas devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
- 3 -As cedências previstas no número 1 são devidas por loteamento e obedecerão às seguintes regras:
- a)A área a ceder é a que resulta do disposto no artigo 4.º deste Regulamento;
- b)Só são contabilizadas para zona verde áreas superiores a 300m2, com um mínimo de 3 m de largura;
- c)As áreas destinadas à implantação de vias estruturantes são contabilizadas de acordo com a seguinte ponderação:
a 100 % - sem construção adjacente;
a 50 % - com construção de um lado;
a 0 % - com construção de ambos os lados
- 4 -É devido ao município o pagamento de uma compensação correspondente à área em falta quando:
- a)Não haja cedência;
- b)A cedência seja inferior à prevista no artigo 4.º;
- c)A cedência seja feita em terreno não infra-estruturado.
- 5 -A compensação é realizada através da cedência, para domínio privado municipal, de lotes urbanos constituídos através de loteamento, com possibilidade construtiva igual à área de cedência em falta multiplicada por 0,35.
- 6 -A requerimento do interessado, a compensação (C) pode ser paga em numerário sendo calculada de acordo com a fórmula seguinte:
C = Área de cedência em falta x (0,6 T + Teev)
sendo:
«Teev»a taxa correspondente ao custo médio de infra-estruturação de terrenos para espaços verdes e equipamentos públicos. O valor de Teev é fixado em 51,20(euro) , sendo actualizável nos termos do artigo 43.º
- 7 -Caso o prédio sujeito a operação de loteamento integre espaços verdes, de equipamento ou de vias estruturantes previstos em PMOT, de interesse municipal, a compensação é obrigatoriamente em espécie e dentro do referido prédio.
- 8 -A cedência feita total ou parcialmente em terreno não infra-estruturado, obriga a uma compensação ao município (C), em espécie nos termos do n.º 5 ou em numerário, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
C= Área de cedência não infra-estruturada x Teev
- 9 -Sendo os espaços verdes previstos no artigo 4.º parte comum dos lotes resultantes da operação de loteamento, a compensação em numerário prevista nos números anteriores é reduzida em 30 %.
- 10 -O requerimento do interessado, pode a compensação ser realizada através da cedência de terrenos sitos na área do concelho, exteriores ao loteamento, ou através da realização de obras externas conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º
- 11 -Quando a área a ceder for superior à prevista no artigo 4.º deste Regulamento, e integrar espaços verdes, de equipamento ou de vias estruturantes previstos em PMOT, de interesse municipal, o valor da área em excesso (Vae) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
- 12 -Quando a área a ceder for superior à prevista no artigo 4.º deste Regulamento, e integrar espaços verdes, de equipamento ou de vias estruturantes previstos em PMOT, de interesse municipal, o valor da área em excesso (Vae) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vae = Área em excesso x 0,6 T
O valor da área em excesso (Vae) será abatido das restantes taxas a pagar e, se tal não for suficiente, o restante será pago pelo Município, a título de aquisição.
- 13 -Sendo o loteamento servido directamente por via infra-estruturada já existente, é devida uma compensação ao município, calculada de acordo com os valores referidos no artigo 8.º, sendo esse valor reduzido a 50 % quando o loteamento for servido apenas por um dos lados da via existente.
- 14 -Quando o loteamento por impossibilidade fundamentada não puder respeitar os parâmetros referidos no artigo 4.º relativamente ao estacionamento há lugar a uma compensação ao município equivalente a (euro) 2.500 por cada lugar em falta, aplicando-se o seguinte factor multiplicativo consoante as zonas definidas na planta anexa:
Zona 1 Concha de Sesimbra - 1,3;
Zona 2 Quinta do Peru, Alfarim, Costa de Sesimbra, Lagoa e Mata de Sesimbra - 1,2;
Zona 3 Quinta do Conde, Santana, Azóia e Parque Natural de Arrábida - 1,1;
Zona 4 Zambujal e Casal do Sapo - 1
Artigo 11.º — Cedência de terrenos e compensações
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009