- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 44.º, do RJUE considera-se de impacte relevante toda e qualquer operação urbanística de edificação destinada a habitação, comércio, serviço ou indústria, da qual resulte aumento da STP, concretizada em prédio que não tenha resultado de operação de loteamento ou plano de pormenor, às quais se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 11.º deste Regulamento.
- 2 -No caso dos empreendimentos turísticos, que não resultem de operações de loteamento ou plano de pormenor, as compensações previstas e calculadas nos termos do artigo 11.º são afectadas dos seguintes índices multiplicativos:
Hotéis e Pousadas - 0;
Hotéis - Apartamentos - 0,3;
Outros Empreendimentos Turísticos - 0,5.
Artigo 12.º — Operações urbanísticas com impacte relevante
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009