- 1 -Por cada: o valor calculado nos termos do artigo 18.º, correspondendo n ao coeficiente 12;
- 2 -Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas obras de ampliação, estas estão sujeitas às taxas definidas no artigo 19.º;
- 3 -Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas obras de alteração, estas estão sujeitas à taxa para obra de alteração.
Artigo 23.º — Emissão de licença e comunicação prévia para legalização
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009