- 1 -O sujeito passivo da taxa pode reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
Artigo 41.º — Garantias
Vigente desde: 24/11/2009
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