- 1 -As operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização ficam sujeitas ao procedimento de legalização nos termos previstos no artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE, na sua atual redação, o prazo adequado para efeitos de instrução "do pedido de legalização, não deve ser inferior a 10 dias, nem superior a 90 dias, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre prazos, após a receção da notificação para o efeito, da Câmara Municipal.
- 3 -O procedimento relativo ao pedido de legalização de operação urbanística, inicia-se com um requerimento instruído com os elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio, definidos em Portaria própria, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 4 -Para salvaguarda da segurança e saúde publica o requerimento é ainda acompanhado por Telas finais e Termo de responsabilidade de técnico, legalmente habilitado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do RJUE.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no ponto 5 do artigo 102.º-A do RJUE, o requerimento de legalização de operação urbanística, deve ainda ser acompanhado dos projetos de especialidade que à data da construção fossem exigíveis, em função da pretensão, podendo ser substituídos por documentos, termos de responsabilidade ou certificados, nos termos descritos nas alíneas seguintes:
- a)Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais e de escavação e contenção periférica da obra realizada;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetivo documento de prova;
- c)Projeto de instalação de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;
- d)Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetivo documento de prova;
- e)Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água e seja apresentado o respetivo documento de prova;
- f)Estudo de comportamento térmico, podendo ser substituído por certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios ou por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis à data de construção;
- g)Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente não apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído ou por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis à data de construção;
- 6 -A dispensa dos elementos instrutórios previstos nos números anteriores é suscetível de aplicação aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados, bem como às operações realizadas na sequência de licença especial de obras inacabadas.
- 7 -Ao procedimento de legalização aplicam-se os prazos e procedimentos de saneamento, apreciação liminar e de apreciação do pedido previstos nos artigos 11.º e 20.º a 25.º do RJUE, com a seguinte adaptação:
- 8 -Caso seja solicitada a entrega de projetos de especialidades, não entregues junto com o requerimento inicial, o prazo previsto no ponto 4 e 5 do artigo 20.º do RJUE é reduzido a metade.
- 9 -O interessado deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação, do ato de deferimento do pedido de legalização, pagar as taxas devidas, sendo-lhe posteriormente emitido título especial de licença.
- 10 -No caso de haver lugar à realização de obras complementares, no âmbito do processo de legalização nos termos do presente artigo, o prazo de execução das mesmas não poderá ultrapassar os 6 meses, sendo este prazo improrrogável. Decorrido este prazo e caso as obras não se encontrem concluídas, deve o interessado solicitar a emissão do respetivo alvará de licença, apresentando para o efeito o correspondente procedimento de controlo prévio.
- 11 -Caso os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização dentro do prazo fixado para o efeito no ponto 2 do presente artigo, a câmara municipal pode emitir oficiosamente a legalização de obras, nos termos previstos no n.º 8 a 11.º do artigo 102.º-A do RJUE.
- a)A emissão oficiosa da legalização tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.
- 12 -Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do pedido de legalização.
- 13 -O disposto no presente artigo não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
- 14 -As taxas a aplicar nos procedimentos regulados ao abrigo do presente artigo, são iguais às previstas para os procedimentos de licença administrativa, comunicação previa ou autorização de utilização.
- 15 -O disposto no número anterior não prejudicará a aplicação das penalidades legais a que haja lugar por força da execução ilegal das obras, designadamente em matéria de contraordenações.
Artigo 10.º — Condições de legalização de obras concluídas sem licenciamento ou comunicação prévia
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017