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- b)Cumprir ou fazer cumprir, nas obras sob a sua direção, fiscalização ou coordenação e responsabilidade, todos os projetos aprovados, normas de execução e demais disposições legais aplicáveis, bem como todas as intimações que sejam feitas pelos serviços competentes;
- c)Dirigir técnica ou fiscalizar efetivamente as obras da sua responsabilidade, registando os factos relevantes no livro de obra;
Artigo 27.º — Competências e obrigações dos técnicos autores de projeto, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra e ou coordenador de projeto
Vigente desde: 25/08/2017
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