- 1 -Sem prejuízo no referido no artigo anterior, o levantamento topográfico e a planta de implantação, utilizados na instrução de um processo, deverão respeitar as seguintes orientações:
- a)Todas as peças desenhadas em formato DWG ou DXF, em planimetria e altimetria, deverão estar referenciadas ao Sistema de Referencia PT-TM06/ETRS89, ou outra que vier a ser legalmente definida;
- b)A Planta de implantação deve ser sobreposta sobre levantamento topográfico, devidamente georreferenciada, e conter layers independentes nas seguintes situações:
- i)Polígono fechado com a delimitação do limite da propriedade;
- ii)Polígonos fechados com a delimitação das áreas de construção;
- iii)Polígonos fechados com a delimitação das áreas impermeabilizadas, nos locais onde esteja previsto o cumprimento de índices de impermeabilização.
- 2 -O ficheiro digital (vetorial) com a planta de implantação deve ser entregue no formato previsto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril ou aquela que em cada momento estiver em vigor. Os «Layers» ou níveis de desenho terão de ser designados com um nome alfanumérico que caracterize os elementos, devendo possuir, no mínimo, os "Layers" constantes no ficheiro em formato DXF disponibilizado no sítio da internet do Município.
- 3 -O levantamento topográfico deve conter, a implantação dos seguintes elementos:
- a)Definição dos arruamentos com arranques mínimos de 50 metros para cada um dos lados do terreno;
- b)Representação das cotas altimétricas do terreno onde se implanta a construção;
- c)Pontos cotados;
- 4 -O desenho vetorial, tanto do levantamento topográfico bem como da planta de implantação, deverá ser estruturado, para que, as suas cores e níveis de informação permitam uma simples leitura e interpretação do desenho para a escala 1:500 ou superior.
- 5 -O levantamento topográfico, deve ainda conter a informação descrita no ponto 3 da Portaria 113/2015 de 22 de abril, identificar inequivocamente a matriz predial e áreas da propriedade e/ou edificações existentes.
- 6 -O levantamento topográfico deve ser realizado por técnico qualificado para o efeito de acordo com o regime da qualificação profissional, nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2015 de 1 de junho, nos termos da Portaria n.º 96/2012 de 5 de abril e do Regulamento n.º 189/2012 de 23 de maio.
- 7 -Para efeitos da verificação do disposto no ponto anterior e sem prejuízo do mencionado na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o técnico responsável pelo levantamento topográfico, deve apresentar Declaração do ato de engenharia do colégio de Engenharia Topográfica/Geográfica da Ordem dos Engenheiros Técnicos ou do colégio de Engenharia Geográfica da Ordem dos Engenheiros e no caso dos Técnicos de Topografia habilitados ao exercício da profissão, apresentar fotocópia do Certificado de Aptidão Profissional (CAP) emitido pelo IEFP ou comprovativo de formação profissional com aproveitamento na área da topografia;
Artigo 3.º-A — Levantamentos topográficos e planta de implantação
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017