- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas as entidades e outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei e ou regulamentos confiram tais isenções.
- 2 -Ficam isentos de liquidação de taxas de infraestruturas urbanísticas os seguintes casos:
- a)Todas as obras de edificação ou loteamento promovidos por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;
- b)Operações urbanísticas de loteamento ou de edificação promovidas por entidades públicas ou particulares, às quais tenham sido objeto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou sejam iniciativa desta.
Artigo 37.º — Isenção e reduções
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017