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- 2 -A licença ou comunicação prévia para as obras de que trata o número anterior será condicionada à observância rigorosa das disposições previstas neste Regulamento que, para as zonas de proteção dos imóveis classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valor concelhio terão, obrigatoriamente, de ter parecer da Direção Geral do Património.
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Artigo 48.º — Obras na vila de Castro Daire
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017