- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Excetua-se do disposto nos números anteriores, os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local com alinhamentos existentes predefinidos que justificam a adoção de afastamentos diversos aos previstos nos pontos 2 e 3 deste artigo conforme se trate de construções ou vedações.
- 5 -De acordo com a Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro, o acesso às habitações deve ter uma largura mínima de 3,50 m e altura de 4,00 m.
- 6 -Estradas Nacionais desclassificadas:
- a)Em troços de estradas nacionais desclassificadas, o alinhamento será o exigido à data da desclassificação, de 5 m em vedações ao limite da plataforma e de 20 m ao eixo da estrada.
- b)Dentro das áreas urbanas, nas situações em que se verifique a existência de alinhamentos existentes predefinidos, os afastamentos das vedações e ou construções devem afastar do limite da plataforma um espaço mínimo para estacionamento paralelo à via e passeio de peões não inferior a 3,50 m a partir da plataforma da estrada, ou um afastamento de 7,00 m para passeio e estacionamento perpendicular à via, se necessário e enquadrado ao local, com salvaguarda dos taludes e obras de arte.
Artigo 51.º — Afastamentos e alinhamentos das construções e vedações
Vigente desde: 25/08/2017
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