- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -As peças desenhadas do processo de propriedade horizontal devem ser igualmente entregues em suporte digital nos termos previstos nos artigos 3.º e 3.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
ANEXO
Republicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro Daire
Nota Justificativa
Decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o município aprovou, nos respetivos órgãos representativos, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) - atualmente em vigor - o qual data de 2008, tendo-lhe sido introduzidas, em 2014, ligeiras alterações.
Posteriormente, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, sofreu diversas alterações, as quais lhe foram outorgadas, após a publicação do RMUE, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 04 de julho, 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro e 214-G/2015, de 02 de outubro.
Também em 2009 foi publicado o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que "Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanismo".
Por sua vez, em 2015 foi publicada a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, que "Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março".
Volvidos que são oito anos sobre a publicação e entrada em vigor do Regulamento Municipal de Urbanização e dois anos e meio sobre as alterações que lhe foram introduzidas e decorrentes da experiência, entretanto, recolhida são, agora, propostas ligeiras alterações e pequenas correções.
Tais alterações visam simplificar procedimentos administrativos, uniformizar critérios e adotar normas mais permissivas à realização de pequenas operações urbanísticas, alargando-se, ainda, o conceito de obras de escassa relevância urbanística, contribuindo-se, também, dessa forma, para que os munícipes e ou comunicantes não estejam sujeitos a um procedimento administrativo mais burocratizado, obtendo-se, assim, uma maior celeridade em toda a tramitação processual, a qual resulta, a final, em benefício do interessado.
Artigo 60.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017