- 1 -Em caso de execução por fase, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do R.J.U.E., as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada, em conformidade com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, desde que seja prestada caução nos termos previstos no artigo 54.º
do mesmo diploma legal, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Execução por fases
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017