- 1 -Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do R.J.U.E., a concessão de prorrogação será feita pelo presidente da Câmara, mediante requerimento do interessado, estando sujeito ao pagamento da taxa, prevista para o prazo inicialmente previsto, fixada e estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
- 2 -Nas situações referidas no n.º 6 do artigo 58.º e no n.º 4 do artigo 53.º do R.J.U.E., na sua atual redação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional de 20 % à taxa referida, respetivamente nos números 1 e 2 do artigo 116.º do R.J.U.E., na sua atual redação.
Artigo 13.º — Prorrogações de prazo
Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017