- 1 -Considerar-se-á que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tiverem sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, suportes elétricos, painéis publicitários de obra, bem como, quando tenha sido efetuada a construção ou reposição de pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais e ou ajardinamento de espaços públicos e privados, sempre que tal tenha sido exigido.
- 2 -Após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, o livro de obra deverá ser entregue na Câmara Municipal, devidamente assinado e encerrado pelo técnico responsável, e requerida a aprovação do projeto, decorrente de eventuais alterações ao projeto inicial, requerendo a autorização de utilização, nos termos regulamentares e da legislação em vigor.
- 3 -Não poderá ser emitida qualquer autorização de utilização sem que tenha sido aprovado o projeto, decorrente de eventuais alterações ao projeto inicial, bem como certificado o cumprimento do regime legal sobre poluição sonora, comportamento térmico, ITED e outros que venham a ser exigidos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º — Conclusão das obras
Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017