- 1 -A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento será precedida de um período de discussão pública, a efetuar nos termos do previsto na legislação em vigor.
- 2 -Ficarão isentas de discussão pública as operações de loteamento, integradas em Plano de Urbanização eficaz, bem como aquelas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A área de terreno objeto de intervenção seja inferior a 2,5 ha;
- b)A área bruta de construção resultante seja inferior a 6 500 m2;
- c)O número de fogos resultante seja inferior a 50;
- d)Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante;
- e)A cércea seja igual ou inferior a quatro pisos acima do solo ou 13 m;
- f)A população não exceda 10 % da população do aglomerado onde se insere a pretensão;
Artigo 21.º — Discussão pública
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017