- 1 -As novas edificações, bem como outras operações urbanísticas a levar a efeito na vila de Castro Daire não poderão, em caso algum, pela localização, aparência ou proporções, comprometer a traça arquitetónica da vila, nem prejudicar a beleza da paisagem.
- 2 -A licença ou comunicação prévia para as obras de que trata o número anterior será condicionada à observância rigorosa das disposições previstas neste Regulamento que, para as zonas de proteção dos imóveis classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valor concelhio terão, obrigatoriamente, de ter parecer da Direção Geral do Património.
- 3 -No núcleo histórico da vila de Castro Daire, com limites devidamente fixados no Plano de Urbanização, só serão permitidas caixilharias em madeira ou noutro material de estética semelhante, não sendo permitidos telhados em zinco, fibrocimento, telha de cimento preta ou outro tipo de chapa, nem ainda qualquer cobertura ou revestimento em terraço que colida com a arquitetura tradicional da região. É também proibido o reboco com cimento à vista, revestimento em mármores, pinturas das juntas em alvenaria de pedra, o fecho de varandas e sacadas em vidro e a aplicação de estores.
Artigo 48.º — Obras na vila de Castro Daire
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017