- 1 -As cores a aplicar nas fachadas das edificações devem ser em tons claros e harmoniosos de forma a não causar impacte visual, respeitando o espetro cromático típico da envolvente.
- 2 -Deve-se dar preferência às caixilharias em madeira, ferro ou em alumínio.
- 3 -Não é permitido a aplicação de azulejos e marmorite nos alçados exteriores dos prédios, nem a aplicação de zinco a cor natural e de fibrocimento, assim como de telha de cimento de cor preta em cobertura de prédios, com exceção, neste caso, de lugares onde predominam os telhados pretos de telha ou de lousa, onde deve ser mantido o enquadramento, em conformidade com o disposto no artigo 50.º do presente Regulamento.
- 4 -Deve preservar-se os edifícios cuja alvenaria seja em granito típico da região, exceto nos casos em que haja alargamento da via pública.
Artigo 57.º — Revestimentos dos alçados exteriores das edificações
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017