- 1 -Sem prejuízo do previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território, alvará de loteamento e de todas as situações sujeitas ao cumprimento de disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública, os muros de vedação devem cumprir o estipulado no artigo 51.º do presente regulamento.
- 2 -Os muros de vedação à face das vias públicas não podem exceder 1 m de altura, com exceção dos muros de suporte de terras, cuja altura acima do arruamento pode atingir 1,50 m. Aos valores referidos poderão ainda elevar-se grades ou sebes vegetais que, no cômputo geral não excedam o valor máximo de 2 m.
- 3 -Os muros de vedação interiores não devem exceder a altura de 2 m a contar da cota natural do terreno que vedam, os quais podem ser complementados com grades ou sebes perfazendo uma altura total de 3 m.
- 4 -Aos muros referidos nos números 2 e 3 aplica-se o regime previsto no artigo 20.º do presente regulamento.
- 5 -Os muros de vedação ou de suporte de terra com altura superior aos indicados na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, carecem de licenciamento ou comunicação prévia, devendo os processos serem instruídos com os elementos indicados no R.J.U.E. e na portaria em vigor.
Artigo 58.º — Muros de vedação
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017