- 1 -São eleitores elegíveis ao Conselho Científico todos os docentes e investigadores de carreira, e restantes docentes e investigadores afetos à FCS, em regime de tempo integral, ou com contrato de duração igual ou superior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.
- 2 -Nenhum membro eleito do Conselho Científico se pode fazer substituir nas reuniões do Conselho, com a exceção das Coordenações Científicas dos Departamentos ou dos cargos por inerência que estejam a ser substituídos nos seus cargos.
- 3 -A substituição dos membros eleitos tem lugar em caso de renúncia, impedimento prolongado ou definitivo, por ter terminado a sua ligação à FCS, ou por ter mais do que três faltas injustificadas, comunicadas pela Unidade de Recursos Humanos ao Presidente da FCS, às reuniões do Conselho Científico, sendo tal substituição feita, a título definitivo, pelos elementos seguintes de acordo com os resultados do respetivo processo eleitoral.
Artigo 14.º — Eleição e mandato do Conselho Científico
Vigente desde: 16/05/2022
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Em vigor desde 16/05/2022