- 1 -A pessoa que exerce a Coordenação Científica de Departamento é eleita, por votação secreta, nos termos dos números seguintes, pelo conjunto dos:
- a)Professores e investigadores de carreira afetos ao Departamento;
- b)Restantes docentes e investigadores afetos ao Departamento, em regime de tempo integral, ou com contrato de duração igual ou superior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.
- 2 -São elegíveis para a Coordenação Científica de Departamento todos os eleitores, com exceção:
- a)Daqueles que declararem não serem elegíveis para a Coordenação Científica do Departamento, no âmbito da aplicação do mecanismo de afetação a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;
- b)Daqueles que manifestem, declaradamente e por escrito, indisponibilidade para o exercício da Coordenação Científica;
- c)Do Reitor, e Vice-Reitores.
- 3 -A eleição da pessoa que exerce a Coordenação Científica de Departamento tem lugar em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito.
- a)Se a eleição da Coordenação Científica de Departamento se realiza por causa do fim ou da cessação antecipada do mandato da Coordenação cessante, a reunião é convocada pela Presidência da FCS, com pelo menos dois dias úteis de antecedência;
- b)Se a eleição da Coordenação Científica de Departamento se realiza por causa do fim ou da cessação antecipada do mandato da Presidência da FCS, a reunião é convocada pela Presidência da Assembleia da FCS, com oito dias úteis de antecedência;
- c)A eleição processa-se como se segue:
- i)Cada boletim de voto contém todos os membros elegíveis;
- ii)Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;
- iii)É eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;
- iv)Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, procede-se, de imediato, a uma nova eleição, sendo eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;
- v)Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, a reunião é encerrada. Será convocada nova reunião a ter lugar num prazo mínimo de 24 horas e procede-se a nova eleição, sendo então eleito o membro mais votado ou, em caso de empate, aplica-se o n.º 3 e n.º 4 do artigo 33.ºdo CPA.
- 4 -O conjunto dos eleitores, convocado expressamente para o efeito pelo Presidente da FCS, com pelo menos sete dias seguidos de antecedência, a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, a demissão da pessoa que exerce a Coordenação Científica de Departamento.
Artigo 22.º — Eleição e mandato da Coordenação Científica de Departamento
Vigente desde: 16/05/2022
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Em vigor desde 16/05/2022