- 1 -O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 2 -Os restantes órgãos colegiais da FCS reunirão de acordo com a periodicidade que venham a ter por adequada, sendo as suas reuniões convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a solicitação do Presidente da FCS ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -As subunidades departamentais reunirão de acordo com a periodicidade que venham a ter por adequada sendo as suas reuniões convocadas pelo seu coordenador científico, ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 4 -As convocatórias e mecanismos processuais são os expressos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 23.º — Reuniões
Vigente desde: 16/05/2022
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Em vigor desde 16/05/2022