- 1 -Os membros dos órgãos da FCS são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -São excluídos do disposto do número anterior, os membros que fizerem exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas, conforme previsto no artigo 35.º do CPA.
Artigo 24.º — Responsabilidades
Vigente desde: 16/05/2022
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Em vigor desde 16/05/2022