- 1 -A Ordem, ouvido o Júri, dispõe de um prazo de dez (10) dias, para informar o requerente sobre a aceitação ou recusa da sua candidatura.
- 2 -No caso de não-aceitação da candidatura, o Júri deverá fundamentar, por escrito, a razão da sua decisão e deverá indicar de forma clara as lacunas ou insuficiências que o candidato deverá suprir para que uma futura candidatura possa ser considerada.
Artigo 6.º — Aceitação da candidatura
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026