Norma que define os termos para reconhecimento da competência do biólogo em colheita de amostras biológicas humanas.
Definição
Júri
Competências do júri
Registo e formação tutelada para acesso à certificação de competência
Candidatura à atribuição da competência
Aceitação da candidatura
Avaliação
Atribuição da competência
Validade e critérios de renovação da competência
Norma transitória
Nos primeiros doze (12) meses após a publicação do presente normativo, o Biólogo profissional de saúde não especialista, com experiência profissional comprovada em colheita de amostras biológicas designadamente no ato da flebotomia igual ou superior a dez anos, pode requerer de forma excecional, a dispensa do exame prático, sendo apenas submetido à avaliação curricular.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral de 17 de abril de 2026.
319991953