- 1 -A competência tem a validade de cinco (5) anos, contados a partir da data da sua atribuição. Findo esse período o Biólogo deverá proceder à revalidação da competência, sob pena de suspensão da atribuição da mesma e consequente inibição do exercício dos atos a ela inerentes.
- 2 -A revalidação da competência fica condicionada cumulativamente ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)obtenção de um mínimo de três (3) créditos de desenvolvimento profissional contínuo, em atividades exclusivamente formativas relacionada com a fase pré-analítica, processos de colheita de amostras biológicas e análises clínicas, no decurso do período dos cinco anos;
- b)evidência de exercício profissional de, no mínimo, quatro (4) anos em flebotomia desde a atribuição da competência, incluindo as interrupções legalmente justificadas que não ultrapassem doze (12) meses desde o último ato profissional.
- 3 -O não cumprimento dos requisitos previstos no ponto anterior determina a suspensão da competência, obrigando o Biólogo a repetir a Formação Tutelada de Colheita de Amostras Biológicas Humanas, bem como a realizar novamente o exame prático final.
- 4 -Ao fim de dois (2) ciclos consecutivos de renovação sem exame, o Biólogo detentor da competência em colheita em amostras biológicas humanas, deverá submeter-se obrigatoriamente a exame prático no início do terceiro ciclo de atividade profissional, no âmbito do processo de renovação da certificação.
Artigo 9.º — Validade e critérios de renovação da competência
Vigente desde: 04/05/2026
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