- 1 -A venda das construções realizadas nos lotes alienados, no prazo inferior a 15 anos contados da data de celebração da escritura, determina o pagamento, ao Município, do valor correspondente à bonificação atribuída na aquisição do lote;
- 2 -A Câmara Municipal poderá, em caso de alienação, exercer o direito de preferência;
- 3 -O ónus referido no n.º 1 do presente artigo não se aplica nos casos em que os lotes tenham sido atribuídos sem bonificação.
Artigo 23.º — Condições de Inalienabilidade
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021