- 1 -As situações que possam ser consideradas causa de perigo grave de assédio e/ou violência no trabalho devem ser comunicadas ao Presidente da Câmara.
- 2 -Os trabalhadores que considerem ser alvo de assédio no trabalho suscetível de constituir infração disciplinar podem denunciar a situação ao Presidente da Câmara.
- 3 -A comunicação e a denúncia, se meramente verbais, devem ser reduzidas a escrito com a identificação completa do seu autor(a) ou denunciante.
- 4 -As comunicações e as denúncias devem ser sustentadas com informação circunstanciada, nomeadamente, a identificação do(a) assediado(a), a identificação da vítima, o(s) local(ais), a(s) data(s) em que ocorreu(ocorreram), a descrição circunstanciada dos factos e os meios de prova, em sede de tutela da personalidade, da igualdade e de proibição da discriminação.
- 5 -As comunicações e denúncias são feitas através da seguinte plataforma criada para este efeito, denunciasinternas.cm-cartaxo.pt
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a situação de assédio pode ser objeto de denúncia escrita junto da Inspeção-Geral de Finanças, através do endereço eletrónico criado para o efeito, [email protected].
Artigo 5.º — Comunicações e Denúncia
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023