- 1 -Os serviços e gabinetes previstos no presente artigo não corporizam uma unidade orgânica nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, sem que, no entanto, seja de reconhecida a utilidade que, neste Regulamento, se encontre definida um conjunto de funções no sentido de ficar clara a sua articulação com a estrutura orgânica.
- 2 -Constituem serviços e gabinetes não inseridos em unidades orgânicas, estabelecida conforme o Anexo I ao presente Regulamento, com a representação gráfica definida no Organograma do Anexo II:
- a)Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara (GAP);
- b)Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais (GAOM);
- c)Serviço Municipal de Proteção Civil;
- d)Serviço de Veterinário Municipal e Fiscalização Sanitária;
- e)Gabinete de Planeamento, Desenvolvimento e Projetos Estruturantes;
- f)Gabinete de Comunicação e Relações Públicas.
Artigo 13.º — Serviços não inseridos em unidades orgânicas
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