- 1 -O Diretor da ESSUA pode, sempre que achar conveniente, ouvido o Conselho da ESSUA, criar comissões permanentes ou ad hoc.
- 2 -O Diretor da ESSUA deve na criação de cada comissão definir a missão e as respetivas competências, a definição do respetivo mandato, a designação dos membros que as compõem, nomeadamente do coordenador respetivo
Artigo 5.º-C — Comissões específicas
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