- 1 -Podem ser realizadas substituições, em qualquer das ações previstas no artigo 2.º, nomeadamente:
- a)Na ação 1 até assinatura de contrato, previsto no artigo 7.º
- b)Na ação 2 até assinatura do termo de responsabilidade. previsto no artigo 15.º
- 2 -As substituições têm por base as ordenações de projetos, previstas, respetivamente, no n.º 6 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 13.º
Artigo 19.º — Substituições de projetos
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017