- 1 -Ao longo dos primeiros 180 dias de vigência do contrato, os jovens empreendedores ficam obrigados a:
- a)Apresentar, de acordo com os modelos disponibilizados e mediante submissão na Plataforma, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., os seguintes documentos:
- i)Dois relatórios intermédios, devidamente preenchidos, um primeiro, até 60 dias após a assinatura do contrato, e um segundo, até 120 dias após a assinatura do contrato;
- ii)Um relatório final, devidamente preenchido, até 20 dias antes do termo do prazo mencionado no n.º 1, deste artigo;
- iii)Um plano de negócio/projeto, devidamente preenchido, até 20 dias antes do termo do prazo mencionado no n.º 1 deste artigo;
- b)Preencher questionários de monitorização quinzenais;
- c)Comparecer em avaliações presenciais a agendar pelo IPDJ, I. P., até ao máximo de três, para efeito de monitorização da participação, após apresentação dos relatórios;
- d)Participar em ações de formação, de acordo com o estipulado pelo IPDJ, I. P. no Plano de Formação, anexo ao Contrato, com a duração máxima de 250 horas, podendo, no entanto, faltar até ao limite máximo de 10 % da totalidade das horas previstas no mencionado Plano;
- e)Realizar um teste para aferição das competências;
- f)Preencher o questionário de monitorização final até 10 dias antes do final do prazo de vigência do contrato;
- g)Comunicar, por escrito, ao IPDJ, I. P. eventuais alterações à situação identificada em sede de registo e candidatura nos termos previstos dos artigos 3.º e 4.º
- a)Apresentar, de acordo com os modelos disponibilizados e mediante submissão na Plataforma, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., os seguintes documentos:
- 2 -Os jovens empreendedores ficam ainda obrigados, após a cessação do contrato, a preencher questionários de monitorização:
- a)4 semanas após cessação do contrato.
- b)6 meses após cessação do contrato.
- 3 -O incumprimento do previsto no n.º 2 deste artigo dá lugar à devolução do valor de uma bolsa, de acordo com o valor estipulado na alínea a) do artigo 9.º
- 4 -A devolução do valor de uma bolsa, prevista no número anterior é obrigatória para todos os jovens empreendedores que cessem contrato e não cumpram o previsto no n.º 2 deste artigo, independentemente da aplicabilidade dos regimes de exceção previstos nos art.º s 10.º e 11.º
- 5 -Os jovens empreendedores estão obrigados a um regime de dedicação exclusiva, que não permite o exercício de qualquer outra função ou atividade.
Artigo 8.º — Obrigações dos jovens empreendedores
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017