- 1 -Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados, para o efeito, no artigo 9.º do presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do BdE.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, ouvidos os Sindicatos, as Associações Patronais e as Associações de Consumidores deste concelho, a Junta de Freguesia e a Autoridade Policial local, onde se situam os estabelecimentos comerciais, alargar os limites fixados no artigo 9.º do presente Regulamento nos seguintes eventos:
- a)Na quadra Natalícia (considerada entre 15 de dezembro e 7 de janeiro);
- b)Carnaval (de sexta-feira a quarta-feira);
- c)Na Páscoa (de quinta-feira a domingo de Páscoa);
- d)Feira da Praia (nos dias definidos anualmente pela Câmara Municipal);
- e)Dia 13 de maio;
- f)Santos Populares;
- g)Nas festas da N.ª Senhora da Encarnação na freguesia de Vila Real de Santo António;
- h)Nas festas da N.ª Senhora das Dores na freguesia de Monte Gordo;
- i)Nas festas de São João da Degola na freguesia de Vila Nova de Cacela;
- j)Nos meses de junho a setembro; e
- k)Acresce aos anteriores mais 1 evento por ano.
- 3 -Os alargamentos nas datas referidas no n.º anterior, apenas podem ocorrer a requerimento do interessado devidamente fundamentado e apresentado com antecedência mínima de 15 dias úteis, não podendo esta solicitação ser submetida através do Balcão do empreendedor.
- 4 -Os alargamentos apenas podem ocorrer desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
- b)Em datas em que se realizem eventos para animação e revitalização da cidade;
- c)Que o estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e o seu funcionamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes; e
- d)Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 5 -O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a Junta de Freguesia, a administração de condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem a sua não oposição e se for demonstrado o cumprimento do Regime Jurídico sobre Poluição Sonora através de certificado elaborado por Entidade credenciada para o efeito.
- 6 -A alteração dos fundamentos que determinam a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de 8 dias.
- 7 -Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do artigo 3.º
- 8 -A Junta de Freguesia e a Autoridade Policial Local deverão ser ouvidas antes da decisão de alargamento do horário.
- 9 -As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, se comprovadamente:
- a)Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
- b)Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos moradores da zona;
- c)Tenham sido objeto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas diretamente interessadas.
- 10 -Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
- 11 -A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 8 dias a contar da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 12 -A decisão de restrição do horário será comunicada, com caráter de urgência, à GNR e ou PSP para efeitos de fiscalização.
- 13 -Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.
Artigo 9.º — Alargamentos e restrições dos horários
Vigente desde: 28/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2017