- 1 -Há épocas do ano mais propícias à atividade comercial, em que se verifica a necessidade de um horário mais alargado, nomeadamente o mês de dezembro, a Semana Santa, o carnaval e a época estival, pelo aumento do fluxo turístico.
- 2 -Tendo em atenção o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril são definidos dois tipos de horários de funcionamento dos estabelecimentos, como segue:
Época 1 - junho, julho, agosto, setembro, dezembro, Semana Santa e Carnaval; e
Época 2 - Os restantes meses do ano.
- 3 -São estabelecidos os seguintes feriados de fecho obrigatório para os estabelecimentos incluídos nos grupos I, II, III e VIII:
Dia de Ano Novo;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1.º de Maio;
13 de maio; e
Dia de Natal.
- 4 -Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo I poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 7 e fecho às 21 horas, todos os dias da semana.
- 5 -Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo II poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 8 e fecho às 21 horas, de segunda-feira a sábado.
- 6 -Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo III poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 8 e fecho às 21 horas, de segunda-feira a sábado.
- 7 -Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo IV poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 7 e fecho às 21 horas, todos os dias da semana.
- 8 -Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo V poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
Época 1 - abertura às 6 e fecho às 2 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana.
- 9 -Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo VI poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
Época 1 - abertura às 11 e fecho às 6 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 11 e fecho às 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana exceto às sextas-feiras e sábados e vésperas de feriados, em que podem funcionar com o horário da época 1.
- 10 -As grandes superfícies comerciais pertencentes ao grupo VII poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
Época 1 - abertura às 08 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 09 e fecho às 22 horas, todos os dias da semana.
- 11 -Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo VIII poderão escolher nos termos deste Regulamento o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
Épocas 1 e 2 - abertura às 8 e fecho às 20 horas, de segunda a sábado.
- 12 -Os estabelecimentos situados em superfícies e centros comerciais, cumprirão os períodos definidos no presente artigo e consoante o grupo ou regime especial que integram.
- 13 -Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.
- 14 -Para efeitos de horário de funcionamento os estabelecimentos de venda exclusiva em máquinas automáticas são equiparadas às lojas de conveniência.
Artigo 8.º — Regime geral de abertura
Vigente desde: 28/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2017