- 1 -Todos os abrangidos pelo presente Código não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer subornos, ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidades, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.
- 2 -Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do ano civil.
- 4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 40.º
Artigo 39.º — Ofertas e hospitalidades
Vigente desde: 24/04/2024
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