- 1 -Devem comunicar de imediato quaisquer factos dos quais tenham conhecimento no exercício das suas funções e que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia externa do Município de Velas.
- 3 -Todos os abrangidos pelo presente Código, que denunciem quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do presente código, obedecendo à precedência prevista no artigo 7.º do RGPDI, adquirem o estatuto de denunciante e gozam das medidas de proteção previstas ao denunciante nos artigos 21.º e 22.º, do mesmo regime.
Artigo 55.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024