- 1 -Os abrangidos por este Código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever a alguém, em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social, devendo demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento ofensivo para com outra pessoa.
Artigo 7.º — Princípio da igualdade
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