- 1 -Sem prejuízo do disposto da lei geral, as contraordenações serão punidas, com as seguintes coimas:
- a)É punível com a coima de € 25,00 a € 100,00 a violação das disposições das alíneas a), b), e) e f) do artigo 8.º;
- b)É punível com a coima de € 100,00 a € 500,00 a violação das disposições das alíneas c) e d) do artigo 8.º
- 2 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação de reparação dos danos provocados, nem a demais eventuais responsabilidades civis e criminais.
- 3 -A tentativa e a negligência, serão sempre puníveis nos termos da Lei Geral.
- 4 -A aplicação da interdição mencionada no artigo 8.º e a aplicação das coimas previstas no presente artigo serão apenas aplicadas após se ter dado a oportunidade ao utente visado de, perante a intenção de aplicação da sanção em causa, no prazo de 5 dias úteis, exercer a sua defesa, em sede de audiência prévia.
Artigo 9.º — Coimas
Vigente desde: 07/04/2025
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