- 1 -O Conselho de Escola pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
- a)Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
- b)Planos de estudo dos ciclos de estudos;
- c)Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
- d)Plano, orçamento e relatório de atividades;
- e)Alterações aos regulamentos da unidade;
- f)Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
- 2 -Compete ainda ao Conselho de Escola:
- a)Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
- b)Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia da Escola, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
- c)Acompanhar o funcionamento da ESTGA e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;
- d)Elaborar o seu regimento.
- 3 -Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
- 4 -O Conselho de Escola funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 12.º — Competências e formas de funcionamento do Conselho de Escola
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026