- 1 -O Diretor é o responsável superior a nível da Escola, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
- 2 -O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho de Escola, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
- 3 -Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho de Escola, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
- 4 -Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor da Escola.
- 5 -Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho de Escola e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
- 6 -O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto à ESTGA e em número de três a cinco elementos, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
- 7 -O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 7.º — Diretor
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026