- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística, e o terceiro será um técnico avaliador, inscrito na lista oficial de Avaliadores, cujos honorários serão pagos pelo promotor.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, será o mesmo indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 23.º
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 4 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, o promotor deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno ou imóvel a ceder, nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno ou imóvel;
- b)Planta de localização do prédio;
- c)Levantamento topográfico actualizado do prédio;
- d)Certidão da conservatória do registo predial.
- 5 -Quando a compensação for efectuada através da cedência de terrenos dentro do terreno a lotear, nos termos do Regulamento do PDM, no que se refere aos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, estes integrarão o domínio público ou privado municipal, consoante se trate de zonas verdes ou de equipamentos, não podendo ser afectados para fim diferente do previsto.
Artigo 11.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009