- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
- a)As entidades a quem lei especial expressamente confira tal isenção;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;
- c)Associações religiosas, culturais, de solidariedade social, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, pelas operações urbanísticas que se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários;
- 2 -As isenções referidas no n.º 1 não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei, e serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão da isenção.
- 3 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.
- 4 -A Câmara Municipal isenta ainda as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, cujos processos sejam requeridos por:
- a)Jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes na lei respectiva (Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), cuja soma de idades não exceda 60 anos, ou em nome individual, com a idade compreendida entre 18 e 30 anos;
- b)Pessoas com carências sócio-económicas.
- 5 -A isenção prevista no número anterior só poderá ser concedida desde que, cumulativamente:
- a)O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;
- b)O rendimento mensal do casal, das pessoas unidas de facto ou das pessoas com carências sócio-económicas não exceda o montante equivalente a três salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a um e meio salário mínimo nacional.
- 6 -A concessão da isenção prevista no n.º 4 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo ainda o pedido ser instruído com:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do cartão de contribuinte fiscal;
- b)Fotocópia da última declaração do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;
- c)Declaração emitida pelo Serviço de Finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);
- d)Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;
- e)Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.
- 7 -O desrespeito pelo preceituado na alínea a) do n.º 5 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato do imposto ou tributo próprio devidas à data do licenciamento, agravadas em 50 % do seu valor.
- 8 -As isenções serão concedidas a requerimento do interessado, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que o imposto ou tributo próprio sejam devidas, não havendo lugar ao reembolso excepto em caso de erro na liquidação.
- 9 -A Câmara Municipal apreciará o pedido de isenção e a documentação entregue e, com base em relatório a elaborar pela Divisão de Desenvolvimento Económico e Social, decidirá em conformidade.
- 10 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no código penal.
Artigo 16.º — Isenções
Vigente desde: 25/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2009