- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de operações de loteamento, tal como se encontram definidas na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 24.º — Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009