- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, tal como se encontram definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
- 2 -Na emissão dos Alvarás de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia referentes a processos de legalização, é dispensada a apresentação do Certificado de Industrial de Construção Civil, bem como da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho e Plano de Segurança e Saúde, devendo ser apresentados os projectos subjacentes às alterações, declaração de responsabilidade assinada pelo Dono da Obra e por Técnico com habilitações para o efeito, onde seja declarada explicitamente a execução da obra de acordo com as normas legais aplicáveis bem como no que diz respeito à segurança da mesma.
Artigo 27.º — Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de construção
Vigente desde: 25/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2009