A emissão do alvará ou recibo de admissão da comunicação prévia para demolição de edificações, tal como se encontram definidos na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.
Artigo 28.º — Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de demolição
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009