A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009