- 1 -Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará ou recibo de admissão da comunicação prévia resultante de renovação da licença ou admissão da comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou recibo caducado, reduzida na percentagem de 50 %.
- 2 -Nos casos em que a licença ou admissão de comunicação prévia não tenha sido titulada por alvará ou recibo, respectivamente, a renovação da licença ou admissão da comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa respectiva na sua totalidade.
Artigo 33.º — Renovação
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009