- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou recibo, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou recibo de admissão da comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou recibo de admissão da comunicação prévia de obras de construção.
Artigo 35.º — Execução por fases
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009