- 1 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.
- 2 -Quando os processos relativos à urbanização e à edificação forem instruídos com extractos de levantamentos ou planos adquiridos em formato digital, deverão conter prova da sua aquisição, prestada por fotocópia da guia de pagamento emitida em nome do requerente ou do técnico responsável, sob pena de serem sujeitos ao pagamento da totalidade da taxa devida pela respectiva aquisição.
Artigo 42.º — Assuntos administrativos
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009