- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis à matéria, constituem contra-ordenações ao presente Regulamento:
- a)A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados que gerem erro na liquidação de taxas;
- c)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados na instrução de pedidos de isenção ou redução de taxas;
- d)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, são puníveis com coima de montante mínimo equivalente ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida e máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -No caso previsto na alínea d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
- 4 -A negligência é sempre punível, sendo neste caso os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade.
- 5 -A situação prevista na alínea a) do n.º 1 pode ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
Artigo 43.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009